Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NUA-PROPRIEDADE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA RELEVANTE. LEI Nº 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199/STF. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença que extinguiu os embargos de terceiro sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
2. A coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão em processos posteriores. Já a coisa julgada formal consiste em mecanismo endoprocessual que impede a rediscussão da decisão transitada em julgado no âmbito do processo no qual foi proferida. Assim, a coisa julgada material consiste em pressuposto processual negativo que impede a nova propositura da mesma ação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003514-41.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023.
3. No caso dos autos, observa-se que a demanda ajuizada no bojo do processo nº 0080938-32.2018.4.02.5117 consta os embargos de terceiro ajuizado pela ora recorrente, em 28.8.2018, objetivando o afastamento da constrição sobre o mesmo bem imóvel objeto da presente demanda, qual seja terreno, sob matrícula nº 3.815 Lº 2. Desse modo, nota-se que foi proferida decisão que transitou em julgado, em 15.7.2020, de modo que se deve reconhecer a existência de decisão de mérito anterior imutável e indiscutível.
4. Ademais, não prospera a tese da recorrente de que o caso deveria ser reexaminado em razão da alteração do contexto jurídico em virtude da edição da Lei nº 14.230/2021, que teria modificado o regime da improbidade administrativa. Isso porque a Lei nº 14.230/2021 foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do ARE 843.989, afetado como representativo de repercussão geral (Tema 1.199), com vistas a dirimir a controvérsia sobre a retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente no que tange à necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo específico) para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, bem como sobre a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
5. No julgamento do ARE 843989, o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação objeto do recurso, e, por maioria, a referida Corte Constitucional acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), tendo sido fixadas as seguintes teses: (i) é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992; (ii) a Lei nº 14.230/2021 retroage aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iii) a norma mais benéfica da Lei nº 14.230/2021, no tocante à revogação da modalidade culposa, não retroage em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco no processo de execução de pena e seus incidentes; (iv) o novo regime prescricional previsto na nº Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ARE 843989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão proferida em 18.8.2022.
6. Logo, considerando que a decisão proferida nos autos do processo nº 0002335-57.2009.4.02.5117 transitou em julgado em 2013 (Evento 444, OUT5, fls. 138), ou seja, muito antes da publicação da Lei nº 14.230/2021, não há que se cogitar em sua incidência ao caso.
7. Não prospera também a tese de que houve alteração do quadro fático observado desde 2018. A recorrente não comprovou a alegada renúncia tácita ou abandono inequívoco do usufruto, sendo que, ainda que tal circunstância estivesse demonstrada, isso não afastaria, por si só, os possíveis reflexos patrimoniais do referido direito, passíveis de constrição nos autos da ação de improbidade administrativa nº 0002335-57.2009.4.02.5117. Além disso, não restou efetivamente demonstrado que sua permanência nos Estados Unidos ou a continuidade de seus estudos dependam necessariamente da alienação do imóvel, tendo sido juntados apenas documentos relativos à participação em cursos de verão realizados em 2025 e estimativas genéricas de custos de curso de medicina na Flórida, sem comprovação de matrícula ou de inviabilidade financeira concreta. Ressalta-se, ainda, que a relativização da coisa julgada constitui medida excepcionalíssima, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas na legislação processual, notadamente nas situações descritas no art. 966 do CPC
8. Além disso, ainda que fosse o caso de examinar o mérito da demanda, nota-se que melhor sorte não teria a ora apelante, porquanto a indisponibilidade do imóvel decorre de indícios de simulação na aquisição do bem, uma vez que a recorrente teria adquirido o imóvel em 2011, quando possuía apenas cinco anos de idade, sendo instituído, na mesma ocasião, usufruto vitalício em favor de sua tia, já demandada em ações de improbidade administrativa.
9. Apelação não provida.