Texto compilado
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o papel dos serviços notariais e de registro na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de comunicação de operações suspeitas ao Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), de modo a favorecer a qualidade, a consistência e a utilidade das informações transmitidas;
CONSIDERANDO a conveniência de padronizar a coleta e o envio de dados relativos às comunicações de operações suspeitas realizadas pelos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO a importância da participação de representantes dos serviços notariais e de registro na construção de soluções técnicas aderentes à realidade operacional das serventias;
CONSIDERANDO a necessidade de identificar os dados e atributos informacionais mais relevantes para subsidiar a análise de operações suspeitas pelos órgãos competentes;
CONSIDERANDO o requerimento apresentado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) nos autos do Processo SEI/CNJ 08018/2026,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho destinado à elaboração de modelo de formulário para comunicações de operações suspeitas ao Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), no âmbito dos serviços notariais e de registro.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I – subsidiar a definição da estrutura de formulário aplicável aos serviços notariais e de registro;
II – indicar, com base na experiência prática, os tipos de operações de maior relevância sob a perspectiva de risco;
III – contribuir para a identificação de dados e atributos informacionais necessários ao aprimoramento das comunicações;
V – apresentar relatório final contendo diagnóstico, conclusões e recomendações, acompanhado, quando cabível, de propostas de aperfeiçoamento do modelo de formulário para comunicações de operações suspeitas utilizado no âmbito do Siscoaf.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes integrantes:
I - Anderson Máximo de Holanda, Desembargador Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
II - Eduardo Tavares dos Reis, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
III - Marcelo Tramontini, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
IV - Mariana Kruse, Chefe da Divisão de Monitoramento de Comunicações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
V - Luccas Ribeiro de Souza D’Athayde, Coordenador Geral de Tecnologia da Informação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
VI – Hércules Alexandre da Costa Benício, Tabelião e Registrador do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante-DF;
VII - Mario de Carvalho Camargo Neto, Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santo André-SP;
VIII - Caroline Feliz Sarraf Ferri, Registradora do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina-PR;
IX - Thyago Ribeiro Soares, Registrador do 2º Ofício de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de São Luis – MA;
X – Luciano Almeida Lima, Analista Judiciário do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A coordenação do Grupo de Trabalho caberá ao Desembargador Anderson Máximo de Holanda, a quem competirá organizar e conduzir os trabalhos, convocar reuniões e coordenar a elaboração do relatório final.
§ 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar magistrados, delegatários, especialistas e representantes de órgãos e entidades para colaborar com os estudos e participar de reuniões, sempre que necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório final à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Portaria.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não remunerado, e ocorrerá sem prejuízo das atribuições funcionais de seus integrantes.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro BENEDITO GONÇALVES