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Atos do CNJ

Portaria CNJ nº 516/2026

· Presidência · Vigente

Ementa

Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização do "III Mutirão Processual Penal - Pena Justa: edição Pena Justa Mulheres", referente ao 2º semestre de 2026.

Publicação: DJe/CNJ n. 254/2026, de 26 de outubro de 2026, p. 3-6.

Fonte oficial: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/7149

Texto compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o contido no processo SEI/CNJ nº 21592/2026,

 

RESOLVE

 

Art. 1º Estabelecer procedimentos e diretrizes para a realização do "III Mutirão Processual Penal - Pena Justa: edição Pena Justa Mulheres", referente ao 2º semestre de 2026, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, com os objetivos de:

 I - atualizar e qualificar o cadastro das mulheres privadas de liberdade no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) e no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), quanto às seguintes informações:

a) gestação, com a data provável do parto;

b) existência de filhos menores de 12 anos, com a data de nascimento de cada um e eventual deficiência;

c) responsabilidade por criança ou pessoa com deficiência de quem não seja mãe, com a data de nascimento e eventual deficiência;

d) deficiência, doença grave, crônica ou comorbidade da própria mulher;

II - reavaliar, de ofício, a prisão preventiva de todas as mulheres;

III - reavaliar, de ofício, em relação às gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, além de mulheres idosas, com deficiência, doença grave, crônica ou comorbidade:

a) a prisão domiciliar cautelar;

b) a medida cautelar de monitoramento eletrônico;

c) o monitoramento eletrônico durante a execução da pena;

d) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar àquelas em cumprimento de pena nos regimes fechado e semiaberto;

 IV - sanear o SEEU, decidindo os incidentes vencidos de progressão de regime, livramento condicional e término de pena nos processos em que figurem mulheres em execução penal.

Parágrafo único. A análise dos processos será precedida da atualização do cadastro das mulheres processadas ou privadas de liberdade no BNMP e no SEEU, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 369/2021, e considerará o disposto nos arts. 2º a 7º desta Portaria.

  Art. 2º A revisão da prisão preventiva das mulheres observará o exame sucessivo das medidas abaixo, passando-se à seguinte somente quando se mostrar insuficiente a anterior, a partir de elementos concretos e individualizados, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 315 do Código de Processo Penal:

I - a revogação da prisão, se ausente motivo para que subsista e, no caso das gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, observando o disposto nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e na ordem coletiva de habeas corpus concedida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no HC nº 143.641;

II - a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, sem monitoramento eletrônico e compatíveis com o exercício do cuidado, nos termos da Resolução CNJ nº 369/2021, art. 4º, § 2º e Resolução CNJ nº 412/2021, art. 8º, parágrafo único, inciso II;

III - a substituição da custódia preventiva por monitoramento eletrônico, este com fundamentação específica de necessidade e adequação, examinada em qualquer caso sua compatibilidade com o exercício do cuidado, nos termos da Resolução CNJ nº 412/2021, arts. 3º, § 1º, e 4º, parágrafo único, assim como do Parecer Consultivo 31/25, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, parágrafos 165 e 166;

IV - a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, sem monitoramento eletrônico;

V - a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, este com fundamentação específica de necessidade e adequação, examinada em qualquer caso sua compatibilidade com o exercício do cuidado, nos termos da Resolução CNJ nº 412/2021, art. 8º;

 VI - a manutenção da prisão preventiva, observado, quanto a gestantes, mães e responsáveis, o rol do art. 4º, § 6º, da Resolução CNJ nº 369/2021.

 Art. 3º A revisão da prisão domiciliar cautelar de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, além das mulheres idosas, com deficiência, doença grave, crônica ou comorbidade, observará o exame sucessivo das medidas abaixo, passando-se à seguinte somente quando se mostrar insuficiente a anterior, a partir de elementos concretos e individualizados:

I - a revogação da prisão domiciliar, se ausente motivo para que subsista;

II - a substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares diversas da prisão, sem monitoramento eletrônico e compatíveis com o exercício do cuidado;

III - a substituição da prisão domiciliar por monitoramento eletrônico, este com fundamentação específica de necessidade e adequação, examinada em qualquer caso sua compatibilidade com o exercício do cuidado, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ nº 412/2021.

 Art. 4º A revisão do monitoramento eletrônico enquanto medida cautelar imposta a gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, além das mulheres idosas, com deficiência, doença grave, crônica ou comorbidade, observará o exame sucessivo das medidas abaixo, passando-se à seguinte somente quando se mostrar insuficiente a anterior, a partir de elementos concretos e individualizados:

I - a revogação do monitoramento eletrônico, se ausente motivo para que subsista;

II - a substituição do monitoramento eletrônico pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I a VII, do Código de Processo Penal;

III - a manutenção do monitoramento eletrônico, compatibilizando-se suas condições ao exercício do cuidado, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ nº 412/2021, garantindo-se a reavaliação da necessidade e adequação da medida a cada 90 (noventa) dias, conforme o art. 4º, parágrafo único, da mesma normativa.

 Art. 5º A revisão do monitoramento eletrônico determinado em processo de execução a gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, além das mulheres idosas, com deficiência, doença grave, crônica ou comorbidade, observará o exame sucessivo das medidas abaixo, passando-se à seguinte somente quando se mostrar insuficiente a anterior, a partir de elementos concretos e individualizados:

I - a revogação do monitoramento eletrônico, se ausente motivo para que subsista;

II - a revogação do monitoramento eletrônico, caso o período total de sua aplicação tenha excedido o tempo para cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime, nos termos do art. 6º, caput, da Resolução CNJ nº 412/2021;

III - a manutenção do monitoramento eletrônico, compatibilizando-se suas condições ao exercício do cuidado e à realização de atividades que contribuam para a inserção social da pessoa monitorada, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ nº 412/2021, garantindo-se a reavaliação da necessidade da medida a cada 180 (cento e oitenta) dias, conforme o art. 6º, parágrafo único, da mesma normativa.

 Art. 6º A análise da possibilidade de concessão de prisão domiciliar às gestantes, mulheres idosas, com deficiência, doença grave, crônica ou comorbidade, em cumprimento de pena nos regimes fechado e semiaberto, observará a aplicação analógica dos arts. 117 da Lei de Execução Penal e 318 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Nos casos de mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, em cumprimento de pena nos regimes fechado e semiaberto, será observada ainda a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que considera possível a substituição por prisão domiciliar, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, visto que presumida, quando obedecidos os seguintes requisitos:

I - não se tratar de delito cometido com violência ou grave ameaça;

II - não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e

III - ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. 

 Art. 7º O saneamento do SEEU, mediante a decisão dos incidentes vencidos de progressão de regime, livramento condicional e término de pena dos processos em que figurem mulheres em execução penal observará, nos casos de mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, a progressão de regime conforme o disposto no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal.

 Art. 8º A análise dos processos será preferencialmente realizada pelos juízes ou juízas a eles vinculados, podendo cada Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal criar grupo de trabalho com jurisdição em todo o estado ou região, integrado ainda por servidores e servidoras em número compatível com a quantidade de feitos.

 Art. 9º O "III Mutirão Processual Penal - Pena Justa: edição Pena Justa Mulheres" será realizado a partir de estratégia conjunta fomentada pelo CNJ e protagonizada pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça.

Parágrafo único. O mutirão será realizado em 4 (quatro) etapas:

I - atualização e qualificação do cadastro das mulheres privadas de liberdade no BNMP e no SEEU quanto à informação referente à gestação, existência de filhos menores de 12 anos ou responsabilidade por criança ou pessoa com deficiência de quem não seja responsável, assim como de existência de deficiência, doença grave, crônica ou comorbidade da própria mulher;

II - identificação e seleção dos processos;

III - análise dos processos;

IV - consolidação e divulgação dos resultados.

 Art. 10. Compete ao CNJ:

I - coordenar nacionalmente o mutirão, publicar o caderno de orientações técnicas e consolidar os resultados;

II - fornecer, por meio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de execução de Medidas Socioeducativa (DMF/CNJ), suporte tecnológico e institucional aos tribunais, incluindo formulários, planilhas e, sempre que possível, funcionalidades específicas no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP);

III - publicar o relatório nacional.

Art. 11. Compete à comissão executiva da Central de Regulação de Vagas (CRV), nos Tribunais de Justiça em que estiver instituída, acompanhar a execução local do mutirão, incluindo:

I - planejar e coordenar as ações do mutirão no âmbito do Tribunal, assegurando o cumprimento das etapas previstas nesta Portaria;

II - realizar o levantamento preliminar, em seus acervos, dos processos que serão examinados conforme as hipóteses selecionadas para cada edição, em complemento às listas enviadas pelo DMF/CNJ, seguido do preenchimento tempestivo do formulário da primeira etapa;

III - articular com as demais instituições do sistema de justiça e do Poder Executivo, incluindo Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Secretaria de Administração Penitenciária, Escritórios Sociais ou outros serviços de atenção à pessoa egressa do sistema prisional, para o bom andamento dos trabalhos do mutirão, a fim de favorecer a saída digna do cárcere e possibilitar o encaminhamento às políticas públicas de saúde e assistência social, quando necessário.

IV - acompanhar a execução dos trabalhos nas unidades judiciárias, prestando apoio técnico e administrativo aos magistrados, magistradas, servidores e servidoras envolvidos;

V - consolidar as informações locais sobre os processos revisados e os resultados obtidos, assim como os encaminhamentos adotados, remetendo-os ao CNJ por meio do formulário disponibilizado, nos prazos estabelecidos; e

VI - zelar pela correção e atualização das informações registradas nos sistemas eletrônicos, especialmente no SEEU e no BNMP.

Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça em que não estiver instituída comissão executiva de CRV e nos Tribunais Regionais Federais, os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMFs) serão os órgãos responsáveis por acompanhar os trabalhos do mutirão, em articulação com a Corregedoria-Geral de Justiça ou a Corregedoria Regional da Justiça Federal.

 Art. 12. O CNJ publicará relatório nacional consolidado com os resultados do mutirão, com indicadores quantitativos e qualitativos, incluindo:

I - número de processos revisados e de decisões proferidas, discriminadas conforme as medidas previstas nos arts. 2º a 7º;

II - número de pessoas contempladas por decisões de soltura, extinção de pena, progressão de regime, livramento condicional substituição da prisão por medida menos gravosa ou revogação do monitoramento eletrônico;

III - informações cadastrais atualizadas nos termos do art. 1º, inciso I, e demais inconsistências sanadas nos sistemas eletrônicos;

IV - boas práticas identificadas e recomendações para aprimoramento.

 Art. 13. A depender da análise dos resultados encaminhados pelos tribunais, o CNJ poderá instar a respectiva Corregedoria-Geral de Justiça ou Corregedoria Regional da Justiça Federal, bem como a Corregedoria Nacional de Justiça, para averiguar eventuais inconsistências, omissões ou deficiências identificadas na execução do mutirão.

 Art. 14. O “III Mutirão Processual Penal - Pena Justa: edição Pena Justa Mulheres” ocorrerá em todo o país durante o mês de novembro de 2026 e seguirá os seguintes prazos:

I - nos termos do art. 11, inciso II, os tribunais deverão informar, por meio de formulário eletrônico a ser enviado pelo DMF/CNJ, os processos aderentes, em tese, às hipóteses descritas no art. 1º desta Portaria, até o dia 6 de novembro de 2026;

II - os processos deverão ser analisados até o dia 27 de novembro de 2026;

III - nos termos do art. 11, inciso V, os resultados do mutirão serão informados pelos tribunais, por meio de formulário eletrônico a ser enviado pelo DMF/CNJ, até o dia 15 de dezembro de 2026.

 Art. 15. A presente Portaria será encaminhada às Presidências dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, às Corregedorias-Gerais de Justiça, às Corregedorias Regionais da Justiça Federal e aos GMFs respectivos.

 Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro Edson Fachin