Texto compilado
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o julgamento do Pedido de Providências nº 0001656- 50.2022.2.00.0000, na 15ª Sessão Virtual de 2026, realizada no período de 8 a 16 de outubro de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Resolução CNJ nº 289/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...........................................................................................
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§ 1º Os cursos preparatórios à adoção, referidos no art. 197-C da Lei nº 8.069/90, deverão abordar, necessariamente, discussões a respeito da educação para as relações étnico-raciais, com ênfase nas disposições da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, das normas constitucionais e legais de regência, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 973 e do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2° As equipes técnicas das Varas da Infância e Juventude deverão ser continuamente capacitadas a respeito da educação para as relações étnico-raciais, com ênfase nas disposições da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, das normas constitucionais e legais de regência, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 973 e do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Edson Fachin